CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 571
A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Prescrição Intercorrente no Código de Processo Civil

O artigo 571 do Código de Processo Civil trata da prescrição intercorrente, um instituto que visa extinguir o direito de prosseguir com a execução judicial quando esta se torna inerte por um longo período de tempo.

Em termos simples, a prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após o início da execução, deixa de praticar atos necessários para movimentar o processo por um tempo determinado pela lei. Se essa inércia se prolongar por um período equivalente ao prazo da prescrição do direito que se busca executar, o processo pode ser extinto.

Pontos chave a serem compreendidos sobre a prescrição intercorrente:

  • Objetivo: Evitar a perpetuação de processos executivos paralisados, trazendo segurança jurídica e celeridade para o sistema judiciário.
  • Quando se aplica: A prescrição intercorrente se aplica aos processos de execução, sejam eles de títulos judiciais ou extrajudiciais.
  • Requisitos: Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é necessário que ocorram os seguintes requisitos:
    • Inércia do credor: O credor deve deixar de praticar atos processuais que sejam necessários para dar andamento à execução. Não se trata de qualquer ato, mas daqueles que têm o condão de impulsionar o processo.
    • Suspensão ou interrupção do processo: A inércia deve ocorrer após um período de suspensão ou interrupção do processo. Por exemplo, quando não são encontrados bens para penhora ou quando o devedor se encontra em local incerto.
    • Decurso do prazo prescricional: O prazo para que a prescrição intercorrente seja declarada é o mesmo prazo de prescrição do direito material que está sendo executado. É fundamental que esse prazo se complete durante o curso do processo executivo.
  • Contagem do prazo: A contagem do prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente se inicia na data da última diligência útil realizada pelo credor ou da última manifestação judicial que tenha promovido o andamento do processo.
  • Declaração da prescrição: A prescrição intercorrente não é declarada automaticamente. O juiz, ao constatar a inércia do credor pelo prazo prescricional, deve intimar o credor para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição. Após essa intimação e a eventual manifestação do credor, o juiz poderá declarar a extinção do processo.

É importante ressaltar que a prescrição intercorrente não extingue o direito material em si, mas sim a pretensão de executá-lo judicialmente. Em outras palavras, o crédito ainda existe, mas o credor perdeu a possibilidade de cobrá-lo por meio da execução judicial.